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Comunicação de Lavratura de escritura pública (Inventário Extrajudicial) sem Recolhimento do ITCMD

A nova sistemática tem natureza procedimental e notarial e não implica, por si só, dispensa do ITCMD

04 de setembro de 20264 min
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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 695/2026, que altera a Resolução nº 35/2007, estabelecendo nova disciplina para a lavratura de escrituras públicas de inventário e partilha, admitindo que o ato notarial seja realizado sem a comprovação do prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.

A nova sistemática tem natureza procedimental e notarial e não implica, por si só, dispensa do ITCMD, alteração da competência tributária dos Estados ou revogação da legislação tributária estadual. Nesse sentido, permanece vigente o disposto no artigo 31, inciso I, alínea “b”, do Decreto nº 46.655/2002, sem prejuízo dos desdobramentos decorrentes da sua eventual inobservância.

Além disso, o artigo 26-A do Decreto nº 46.655/2002 estabelece que, nas transmissões realizadas no âmbito administrativo, o contribuinte deve apresentar a declaração do ITCMD, instruída com os documentos exigidos pela legislação, e que o tabelião localizado neste Estado deve, entre outras providências, certificar-se da veracidade dos valores dos bens e direitos informados pelo contribuinte.

Considerando a previsão de comunicação ao Fisco no prazo de 5 dias — ou conforme dispuser a legislação tributária aplicável, nos casos em que a escritura for lavrada sem o prévio recolhimento do ITCMD, foi disponibilizado, no Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), do serviço “Comunicação de Lavratura de Escritura Pública de Inventário Extrajudicial sem Recolhimento Prévio do ITCMD".

A disponibilização do serviço de comunicação no SIPET não representa autorização ou anuência da Secretaria da Fazenda e Planejamento para o não recolhimento do ITCMD, nem reconhecimento de que a legislação tributária paulista tenha sido revogada ou deixado de exigir o prévio recolhimento do imposto.

O serviço tem por finalidade exclusiva viabilizar a recepção e o tratamento, pelo Fisco, das comunicações relativas às escrituras efetivamente lavradas sem o prévio recolhimento do ITCMD, sem prejuízo da aplicação da legislação tributária estadual vigente.

O recebimento da comunicação pela Secretaria da Fazenda e Planejamento não implica homologação da declaração, reconhecimento de isenção, imunidade ou não incidência, nem reconhecimento da regularidade tributária da transmissão.

A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá, a partir das informações recebidas, realizar as verificações fiscais cabíveis e adotar as providências necessárias à apuração e à cobrança do imposto, quando devidos.

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL: ESCRITURA SEM COMPROVAÇÃO PRÉVIA DO ITCMD? ENTENDA O QUE MUDOU

O Conselho Nacional de Justiça-CNJ publicou a Resolução nº 695/2026, que passou a admitir a lavratura de escrituras públicas de inventário e partilha sem a comprovação do pagamento prévio do ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis. Atenção: isso NÃO é isenção do imposto Atenção: isso NÃO se refere às DOAÇÕES.

O ITCMD (“causa-mortis”) continua sendo devido. O que mudou foi o momento do recolhimento: ele deixou de ser condição prévia para a lavratura da escritura. O fato gerador continua sendo o EVENTO MORTE, ou seja, continua sujeito aos prazos e multas/juros/atualização.

NA PRÁTICA, COMO FUNCIONA: A escritura pode ser lavrada no cartório sem o comprovante de pagamento; O tabelionato comunica a lavratura ao Fisco (pelo SIPET, em até 5 dias, conforme a legislação aplicável); O imposto segue devido, e a Secretaria da Fazenda continua fiscalizando e cobrando normalmente, quando cabível.

POR QUE ISSO IMPORTA? O benefício é a desburocratização: o inventário extrajudicial deixa de ficar travado por pendência tributária, acelerando a conclusão do procedimento e a transferência dos bens aos herdeiros. Importante: a regra estadual que exige o recolhimento do ITCMD permanece em vigor. Antes de iniciar o seu procedimento, procure um profissional de confiança para entender o fluxo aplicável ao seu caso.

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